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REGISTRO CIVIL
UNIÃO ESTÁVEL E SUA DISSOLUÇÃO

Antes de ingressas no registro, toda declaração ou título tem que passar pelo crivo do Direito
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UNIÃO ESTÁVEL
CONCEITO
A união estável é o relacionamento necessariamente afetivo entre duas pessoas, caracterizado pela estabilidade e continuidade da convivência e pelo objetivo de constituição de família, no qual os conviventes estabelecem entre si vínculos de assistência, solidariedade e responsabilidades recíprocas.
O elemento que a distingue de outras relações afetivas é o propósito familiar presente: não apenas a intenção futura de formar uma família, mas a existência de uma relação vivenciada como entidade familiar. A coabitação não constitui requisito essencial, assim como não é obrigatória no casamento.
Diferentemente do casamento, a união estável não é precedida de habilitação, celebração ou formalidade constitutiva. Surge da própria realidade da relação, quando presentes seus elementos caracterizadores; sua formalização apenas a documenta e lhe confere maior segurança jurídica.
FORMAÇÃO E FORMALIZAÇÃO E REGISTRO DA UNIÃO ESTÁVEL
Em regra, a formação da união estável precede sua formalização, pois ela surge da própria relação afetiva quando presentes os elementos que a caracterizam.
A formalização é facultativa e pode ser feita extrajudicialmente por meio de escritura pública lavrada por Tabelião de Notas ou de termo declaratório perante o Registro Civil das Pessoas Naturais. É possível, ainda, que os conviventes formalizem a união desde o seu início, estabelecendo como marco inicial a própria data do instrumento.
Frequentemente, em algum momento da convivência, surge a conveniência de sua formalização para disciplinar, solucionar ou prevenir questões patrimoniais dela decorrentes, especialmente quando seus efeitos possam alcançar terceiros que têm parentesco próximo com os conviventes, como em caso de sucessão. Ganham então relevância a definição da existência e do período da união, bem como o que foi convencionado acerca dos bens.
Tratando-se de união estável já existente, a simples declaração dos conviventes no ato da formalização extrajudicial não é suficiente para atribuir ao instrumento data pretérita de início. O reconhecimento formal dessa data depende de decisão judicial ou de certificação eletrônica da união estável perante o Ofício da Cidadania competente, observadas as normas aplicáveis.
A formalização não se confunde com o registro. Uma vez formalizada a união estável por instrumento admitido, seu ingresso no Registro Civil das Pessoas Naturais é facultativo, destinando-se a conferir publicidade registral à relação documentada.

O reconhecimento extrajudicial da união estável depende da manifestação de vontade de ambos os conviventes, não sendo possível a formalização por escritura pública ou termo declaratório mediante o comparecimento de apenas um deles.
Havendo recusa de um dos conviventes em formalizar a união ou ocorrendo o falecimento de um deles antes da formalização, o reconhecimento da existência da união estável e, quando necessário, de seu período dependerá de decisão judicial.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE AMBOS
IMPEDIMENTOS À FORMALIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
Os impedimentos para a formalização e reconhecimento da união estável são basicamente os mesmos do casamento. Excetuam-se os separados judicialmente, desde que da certidão do casamento anterior conste a averbação. Judicialmente, é possível o reconhecimento dos separados de fato.
CAUSAS SUSPENSIVAS E UNIÃO ESTÁVEL
Enquanto que , no casamento, a inobservância das causas suspensivas sujeita os contraentes à adoção da separação obrigatória de bens, caso o Juiz não as deixe de aplicar, na união estável não há previsão desta restrição.
Nem todo relacionamento afetivo, ainda que público, contínuo e duradouro, configura união estável. Para sua caracterização é indispensável o objetivo presente de constituição de família. A intenção de constituí-la futuramente não é suficiente para transformar o relacionamento em entidade familiar.
A distinção entre união estável e namoro qualificado é reconhecida pela jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.454.643/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03/03/2015, DJe 10/03/2015, afastou a união estável mesmo diante de coabitação, assentando que o propósito de constituir família deve estar presente durante a convivência, mediante efetivo compartilhamento de vidas, e não representar simples projeto para o futuro.
Quando os interessados mantêm relacionamento afetivo sem o propósito atual de constituir família, podem exteriorizar essa circunstância por escritura pública declaratória, usualmente denominada contrato de namoro, declarando que a relação existente entre eles não constitui união estável.
O contrato de namoro constitui manifestação bilateral da vontade e relevante elemento de prova da natureza da relação existente no momento de sua celebração. O Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível nº 1000884-65.2016.8.26.0288, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 25/06/2020, examinou hipótese em que as partes haviam celebrado contrato de namoro e, não comprovados os elementos caracterizadores da união estável, reconheceu a existência de simples namoro, afastando a união estável e seus efeitos patrimoniais.
A declaração retrata a natureza da relação existente no momento de sua celebração. Não impede, portanto, que o relacionamento venha posteriormente a adquirir os elementos caracterizadores da união estável. Nessa hipótese, não se trata de negar eficácia à declaração anteriormente realizada, mas de reconhecer posterior modificação da natureza da relação.
Não há previsão de termo declaratório perante o Registro Civil das Pessoas Naturais para a negatória de união estável, tampouco de seu registro no Livro E, uma vez que o instrumento tem por objeto justamente declarar a inexistência da entidade familiar.
A escritura poderá ser levada ao Registro de Títulos e Documentos para fins de conservação, sem que o registro altere a natureza ou amplie os efeitos jurídicos da declaração.
NEGATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL — CONTRATO DE NAMORO
UNIÃO ESTÁVEL NÃO IMPEDE CASAMENTO COM TERCEIRO
A existência de união estável, formalizada ou não, registrada ou não, não constitui impedimento para o casamento de qualquer dos conviventes com terceiro. Os impedimentos matrimoniais são de numerus clausus e encontram-se expressamente previstos no art. 1.521 do Código Civil, que não inclui entre eles a existência de união estável.
A celebração do casamento de um dos conviventes com terceiro, entretanto, mostra-se incompatível com a continuidade da união estável anteriormente existente, podendo ser compreendida como manifestação inequívoca de sua cessação, ainda que não tenha havido prévia formalização de sua dissolução.
A partir do casamento, o convivente passa à condição de pessoa casada e incide o impedimento previsto no art. 1.521, VI, do Código Civil. Eventual relacionamento simultaneamente mantido com pessoa diversa do cônjuge não poderá, em regra, ser reconhecido como união estável, ressalvada a hipótese expressamente admitida pelo art. 1.723, § 1º, para a pessoa casada que se encontre separada de fato ou judicialmente.
Fora dessa exceção, a relação não matrimonial simultânea ao casamento insere-se no campo do concubinato, definido pelo art. 1.727 do Código Civil como a relação não eventual entre pessoas impedidas de casar.
ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA E TERMO DECLARATÓRIO
A união estável pode ser formalizada extrajudicialmente por escritura pública declaratória, lavrada perante Tabelião de Notas, ou por termo declaratório, formalizado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais. Ambos exigem a manifestação de vontade dos conviventes e têm por finalidade documentar uma união estável reconhecida pelos próprios interessados.
A escritura pública declaratória apresenta maior amplitude instrumental. Além do reconhecimento da existência da união estável, permite aos conviventes transmitir bens entre si e estabelecer outras disposições que para a sua validade exigem escritura pública e são atribuições de Tabelião de Notas .
O termo declaratório perante o Registro Civil é instrumento especificamente destinado à formalização da união estável. Pode conter as declarações e cláusulas admitidas pela normativa aplicável, inclusive quanto ao regime de bens, permanecendo, contudo, vinculado à finalidade própria de reconhecimento e documentação da entidade familiar e restrito ás atribuição do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
A lavratura de qualquer desses instrumentos não se confunde com o registro da união estável. Escritura e termo constituem títulos de formalização; o registro constitui ato posterior e facultativo, destinado a conferir publicidade registral à situação familiar e será tratado separadamente.
CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA- DATA RETROATIVA DA UNIÃO ESTÁVEL
A união estável constitui situação de fato e, por isso, sua existência pode anteceder a formalização. Quando os conviventes pretendem fazer constar do registro data de início anterior à escritura pública ou ao termo declaratório, a simples declaração de ambos acerca desse marco temporal não é suficiente.
A certificação eletrônica da união estável, realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, constitui procedimento o procedimento extrajudicial previsto destinado a permitir a comprovação da data de início ou de fim da união estável, possibilitando sua indicação no respectivo registro.
O procedimento inicia-se mediante pedido expresso dos conviventes, que poderão utilizar todos os meios de prova admitidos em direito para demonstrar o período declarado. O Oficial entrevistará os companheiros e, quando houver, as testemunhas apresentadas, reduzindo as declarações a termo. Havendo suspeita de falsidade ou fraude, poderá exigir provas adicionais e, ao final, decidirá fundamentadamente sobre a plausibilidade da data indicada.
Deferida a certificação, a data pretérita reconhecida poderá constar do registro da união estável, individualizando juridicamente o período da convivência. A definição desse marco temporal assume especial relevância patrimonial, inclusive para a determinação do regime legal incidente sobre os bens adquiridos durante a união, sem prejuízo da proteção dos direitos de terceiros.
A certificação é dispensada quando a data de início ou de fim decorrer de decisão judicial ou quando a escritura pública ou o termo declaratório indicar como marco inicial ou final a própria data da lavratura do instrumento, mediante declaração expressa dos conviventes.
Não estando a data amparada por uma das hipóteses admitidas pela normativa, o registro da união estável será realizado sem a indicação do marco temporal, constando o campo correspondente como “não informado”.
Do indeferimento do pedido de certificação, os conviventes poderão requerer ao Oficial a suscitação de dúvida, no prazo de quinze dias da ciência da decisão.
REGISTRO DA UNIÃO ESTÁVEL
A formalização da união estável por escritura pública ou termo declaratório não se confunde com o seu registro. O registro é facultativo e constitui ato posterior, destinado a conferir publicidade registral à entidade familiar e efeitos jurídicos perante terceiros.
São títulos admitidos para registro, entre outros, a sentença declaratória de reconhecimento da união estável, a escritura pública declaratória e o termo declaratório formalizado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais.
O registro é realizado no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência. Nele são lançados os elementos juridicamente relevantes da entidade familiar, inclusive o título que lhe deu origem, o regime de bens e, quando comprovada por uma das formas admitidas pela normativa, a data de início da união estável.
Efetuado o registro, a união estável passa a integrar o sistema de publicidade próprio do Registro Civil, inclusive para fins de busca nacional por intermédio da Central de Informações de Registro Civil — CRC. A certidão expedida com base no Livro E constitui, assim, instrumento de publicidade do estado familiar perante terceiros.
O registro no Livro E não se confunde com eventual registro do instrumento no Registro de Títulos e Documentos — RTD. Enquanto o primeiro tem por objeto a própria união estável como entidade familiar e produz os efeitos que a legislação e a normativa registral lhe atribuem perante terceiros, o RTD recebe o documento segundo as finalidades próprias desse serviço registral.
Quando apresentado ao RTD apenas para conservação, o documento é preservado no repositório registral, sem que esse depósito substitua o registro da união estável no Livro E ou lhe atribua os efeitos próprios do Registro Civil.
Desse modo, a publicidade da união estável como entidade familiar pertence ao Registro Civil das Pessoas Naturais. O Registro de Títulos e Documentos poderá conservar o instrumento que a documenta, mas não substitui o registro previsto para a união estável no Livro E.

REGIME DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL
CONCEITO
As relações patrimoniais decorrentes da união estável submetem-se, salvo contrato escrito entre os conviventes, ao regime da comunhão parcial de bens, aplicado no que couber, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. A adoção do regime legal independe de formalização ou registro da união, decorrendo da própria configuração da entidade familiar.
Os conviventes podem, entretanto, mediante contrato escrito, estabelecer disciplina patrimonial diversa, inclusive adotar a comunhão universal, a separação de bens ou outro regime admitido pelo ordenamento jurídico. A convenção define o regime aplicável à relação e seu alcance deve ser examinado de acordo com o conteúdo do ajuste e o momento em que foi celebrado.
Na comunhão universal, quando convencionada previamente para reger a união estável desde o seu início, comunicam-se, em regra, os bens presentes e futuros dos conviventes, inclusive aqueles que já integravam o patrimônio particular de cada um antes do início da convivência, ressalvadas as hipóteses legais de incomunicabilidade. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade de convenção celebrada pelos futuros conviventes destinada a estabelecer, desde a constituição da união, disciplina patrimonial equivalente à comunhão universal (STJ, REsp 1.459.597/SC, 3ª Turma).
Diversa é a situação em que a união estável já se encontra constituída e os conviventes somente posteriormente convencionam regime de bens diferente daquele até então aplicável. A convenção superveniente não modifica, em regra, a disciplina patrimonial do período anterior, produzindo efeitos ex nunc. Assim, a posterior adoção da comunhão universal não importa, por si só, comunicação retroativa dos bens que permaneceram particulares sob o regime anteriormente vigente.
A data de início da união estável e a data da convenção patrimonial constituem, portanto, marcos distintos e essenciais para a determinação do patrimônio comunicável. Não se deve confundir bem adquirido antes da constituição da união com bem adquirido antes da posterior alteração do regime: na primeira hipótese, a comunhão universal estabelecida para reger a união desde o início pode alcançar o patrimônio preexistente; na segunda, a convenção superveniente não retroage, em regra, para requalificar os bens submetidos ao regime anterior.
ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS
Diferentemente do casamento, cuja alteração do regime de bens depende de autorização judicial, a união estável admite a alteração extrajudicial do regime patrimonial, mediante procedimento diretamente perante o Registro Civil das Pessoas Naturais. O requerimento deve ser formulado por ambos os companheiros, pessoalmente perante o registrador ou por meio de procurador constituído por instrumento público.
O procedimento pode ser processado perante RCPN de livre escolha dos companheiros. Quando realizado em serventia diversa daquela em que se encontra registrado o vínculo, o pedido será encaminhado, por intermédio da CRC, ao Ofício competente para a respectiva averbação.
Para sua instrução são exigidas certidões dos distribuidores cíveis e de execução fiscal estadual e federal, dos tabelionatos de protesto e da Justiça do Trabalho dos locais de residência dos interessados nos últimos cinco anos, além da certidão de interdições. Deverá ainda ser apresentada, conforme o caso, proposta de partilha, declaração de que os companheiros não desejam realizá-la naquele momento ou declaração de inexistência de bens a partilhar. Havendo partilha, deverão ser observadas as hipóteses legais de obrigatoriedade de escritura pública.
A assistência de advogado ou defensor público não constitui requisito geral. Será obrigatória quando houver proposta de partilha de bens ou quando forem positivas as certidões cíveis, de execução fiscal, trabalhistas ou de protesto. Sendo positiva a certidão de interdições, a alteração do regime deverá ser realizada pela via judicial.
Deferido o pedido, a alteração será averbada no registro da união estável, com expressa ressalva de que não prejudicará terceiros de boa-fé, inclusive os credores dos companheiros cujos créditos já existiam antes da alteração. A averbação indicará o regime anterior, sua data, o número do procedimento administrativo, o RCPN em que foi processado e, quando houver, a realização da partilha.
O novo regime de bens não retroage , em razão da alteração, aos bens anteriormente adquiridos.
REGIME DE BENS NA CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Na conversão da união estável em casamento, será mantido, em regra, o regime de bens que vigorava durante a união estável.
Os conviventes poderão, entretanto, adotar regime diverso para o casamento. Nessa hipótese, será necessária a celebração de pacto antenupcial, salvo quando o novo regime escolhido for o da comunhão parcial de bens, observadas as disposições legais aplicáveis.
A adoção de regime diverso por ocasião da conversão não deve ser confundida com a alteração do regime de bens da união estável. A conversão encerra a disciplina patrimonial própria da união estável e inaugura o regime aplicável ao casamento, observada a preservação dos direitos de terceiros.
As repercussões patrimoniais decorrentes da sucessão de regimes deverão ser examinadas de acordo com as circunstâncias de cada caso, especialmente diante de situações jurídicas constituídas durante a união estável e de direitos de terceiros, não comportando solução uniforme fundada apenas no regime adotado para o casamento.

DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
CONCEITO
A união estável dissolve-se quando deixam de existir as circunstâncias fáticas que caracterizavam a convivência, independentemente de formalização. A dissolução, portanto, pode ocorrer no plano dos fatos, ainda que não seja imediatamente documentada.
Não raramente, a existência da união estável e a sua dissolução são formalizadas no mesmo ato, especialmente quando a relação já se encontra encerrada e os conviventes pretendem documentar o período em que ela existiu.
A dissolução pode ser formalizada judicialmente, por escritura pública lavrada por Tabelião de Notas ou por termo declaratório perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, observados, em cada hipótese, os requisitos legais e normativos aplicáveis.
Pode ocorrer, ainda, a dissolução decorrente do casamento de um dos conviventes com terceira pessoa, hipótese em que a constituição do casamento é incompatível com a subsistência da união estável anterior.
INGRESSO DA DISSOLUÇÃO NOS REGISTROS PÚBLICOS
O ingresso da dissolução da união estável no Registro Civil depende da existência, ou não, de registro anterior do reconhecimento da união.
Não havendo registro anterior da união estável, a apresentação do instrumento ou do mandado que reconheça e dissolva a relação ensejará o seu registro no Livro E do Ofício competente, fazendo ingressar no sistema registral, em um único assento, a existência da união e a sua dissolução.
Havendo registro anterior do reconhecimento da união estável, a dissolução ingressará por averbação à margem do respectivo registro, mediante apresentação de título hábil.
Embora o casamento de um dos conviventes com terceira pessoa possa caracterizar, no plano fático, a cessação da união estável anterior, não há previsão legal ou normativa que autorize o ingresso registral dessa dissolução tácita mediante a simples apresentação da certidão de casamento.
