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REGISTRO CIVIL
CASAMENTO E SUA DISSOLUÇÃO
Da constituição do vínculo conjugal à sua dissolução
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TRADIÇÕES JURÍDICAS E DIREITO DE FAMÍLIA
Antes de ingressarmos no casamento, é necessária uma breve referência às principais tradições jurídicas que influenciaram a formação dos ordenamentos contemporâneos.
O casamento é instituto do Direito Civil, inserido no Direito de Família. No Brasil, seus aspectos materiais são disciplinados pelo Código Civil, enquanto sua instrumentalização no âmbito do Registro Civil encontra disciplina na Lei nº 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.
Essa compreensão assume especial importância nas relações familiares que ultrapassam as fronteiras nacionais. Pessoas de diferentes nacionalidades, domicílios ou residências casam-se, constituem patrimônio, divorciam-se e sucedem-se, submetendo-se a ordenamentos que podem adotar estruturas jurídicas distintas.
Duas grandes tradições exerceram profunda influência na formação dos sistemas jurídicos contemporâneos: o Civil Law e o Common Law. Suas diferenças repercutem também no Direito de Família, especialmente na disciplina das relações patrimoniais entre os cônjuges.
É a partir dessa distinção que se pode compreender por que nem todos os países possuem “regimes de bens” nos moldes conhecidos pelo direito brasileiro.
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CASAMENTO
CONCEITO
O casamento é o ato jurídico pelo qual duas pessoas, dotadas de capacidade matrimonial, mediante manifestação livre e inequívoca de vontade e observadas as formalidades legais, ingressam voluntariamente em um estado jurídico do qual decorrem direitos, deveres e efeitos de natureza pessoal, patrimonial e sucessória.
CASAMENTO LAICO
No Brasil, o casamento é laico, isto é, civil: sua existência, validade e efeitos jurídicos são disciplinados pelo Estado, independentemente da religião, crença ou confissão religiosa dos interessados. O casamento religioso somente produz efeitos civis quando observados os requisitos estabelecidos pela legislação estatal.
SECULARIZAÇÃO DO CASAMENTO
Laico indica a natureza civil e não religiosa do casamento; secularização designa o processo histórico pelo qual sua disciplina jurídica foi transferida da esfera religiosa para a estatal. No Brasil, o casamento civil foi instituído pelo Decreto nº 181, de 24 de janeiro de 1890, que entrou em vigor em 24 de maio de 1890. A partir dessa data, o Estado passou a reconhecer como juridicamente válido o casamento celebrado segundo a legislação civil.
IDADE NÚBIL
É chamada núbil a idade a partir da qual a lei admite que uma pessoa se case. No Brasil, essa idade é de 16 anos.
Desde a Lei nº 13.811/2019, não existe qualquer hipótese legal de casamento de pessoa com menos de 16 anos, não sendo possível suprir a idade por autorização dos representantes legais ou decisão judicial.
Entre 16 e 18 anos, o casamento é permitido, observada a autorização exigida por lei para os não emancipados.
Não há idade máxima para o casamento. A idade avançada, por si só, não impede sua celebração, desde que a pessoa tenha discernimento e possa manifestar de forma livre e inequívoca a vontade de casar.
MANIFESTAÇÃO DA VONTADE
A manifestação de vontade é elemento essencial do casamento e deve ser pessoal, livre e inequívoca. Não basta que os interessados possuam capacidade matrimonial: é indispensável que expressem de forma consciente e incontroversa a vontade de se casar.
Essa vontade deve ser manifestada em dois momentos distintos: no pedido de habilitação e na celebração, quando os interessados confirmam, perante a autoridade celebrante, que persistem no propósito de se casar por livre e espontânea vontade.
A exigência é universal e também se aplica às pessoas interditadas ou submetidas à curatela. A interdição ou a curatela, por si sós, não impedem o casamento, desde que o interessado possa manifestar pessoalmente, de forma livre e inequívoca, sua vontade matrimonial.
CASAMENTO POR PROCURAÇÃO
Os interessados podem fazer-se representar por procurador tanto no pedido de habilitação quanto na celebração do casamento, observados os requisitos próprios de cada fase.
Para o pedido de habilitação, a procuração pode ser outorgada por instrumento público ou particular com firma reconhecida. O procurador deverá ter mais de 16 anos.
Para a celebração do casamento, exige-se procuração por instrumento público, com poderes especiais, devendo constar o nome da pessoa com quem o mandante pretende se casar e o regime de bens a ser adotado. A eficácia do mandato não poderá ultrapassar 90 dias.
Se ambos os nubentes forem representados, cada um deverá constituir procurador distinto. O casamento exige manifestações de vontade individuais, livres e independentes, incompatíveis com a representação simultânea dos dois contraentes pela mesma pessoa. Nesse sentido, a 2ª Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo, no Processo nº 0032937-69.2014.8.26.0100, reconheceu o conflito de interesses e considerou correta a recusa da habilitação quando ambos os nubentes haviam constituído o mesmo procurador.
INTÉRPRETE
A participação do intérprete tem por finalidade assegurar a compreensão recíproca e a manifestação livre e inequívoca da vontade matrimonial.
Quando um dos nubentes não dominar a língua portuguesa e o Oficial não compreender o idioma em que ele se expressa, deverá participar tradutor e intérprete público habilitado e registrado em Junta Comercial. Na inexistência, impedimento ou indisponibilidade de profissional habilitado para o idioma, poderá ser designado intérprete ad hoc, nos termos da legislação aplicável.
Se o Oficial compreender o idioma utilizado pelo nubente, a participação de intérprete poderá ser dispensada, devendo essa circunstância constar expressamente do procedimento de habilitação e do registro do casamento.
A pessoa com deficiência auditiva ou de comunicação poderá manifestar sua vontade pelos meios admitidos pela legislação e pelas normas aplicáveis, inclusive por escrito, tecnologia assistiva ou Língua Brasileira de Sinais (Libras), assegurada, quando necessária, a participação de profissional habilitado.
IDENTIFICAÇÃO DOS COMPARECENTES
A identificação dos comparecentes integra a segurança jurídica do ato registral e destina-se a assegurar que a pessoa presente seja aquela à qual se atribui a manifestação de vontade.
Quando o comparecente for pessoalmente conhecido do Oficial, essa circunstância poderá fundamentar sua identificação e deverá ser expressamente consignada no procedimento de habilitação e, quando pertinente, no registro do casamento.
Não sendo conhecido do Oficial, a identificação será feita mediante documento de identidade original e íntegro. Não sendo possível a identificação documental, poderá ser realizada mediante atestação de duas testemunhas maiores, observados os requisitos legais e normativos aplicáveis.
A identificação, portanto, não constitui mera formalidade documental, mas elemento destinado a assegurar a autoria e a autenticidade da manifestação de vontade.
CASAMENTO PUTATIVO
O casamento putativo ocorre quando um casamento nulo ou anulável é contraído de boa-fé por um ou ambos os cônjuges, que acreditam na validade do vínculo.
Reconhecida a nulidade ou decretada a anulação, a lei preserva os efeitos jurídicos produzidos em favor de quem estava de boa-fé. Se ambos os cônjuges estavam de boa-fé, os efeitos aproveitam a ambos e aos filhos até a sentença; se apenas um estava de boa-fé, são preservados em relação a ele e aos filhos.
A putatividade constitui, assim, mecanismo de proteção da boa-fé diante da aparência de validade do casamento: a invalidade do vínculo não elimina os efeitos que a lei resguarda em favor de quem legitimamente acreditava estar casado.
O casamento putativo não se confunde com o casamento nuncupativo. Apesar da semelhança das denominações, são institutos distintos: enquanto a putatividade se relaciona aos efeitos do casamento inválido contraído de boa-fé, o casamento nuncupativo constitui modalidade excepcional de celebração em situação de iminente risco de vida.
REGIME DE BENS
CONCEITO
É o conjunto de regras que disciplina as relações patrimoniais entre os cônjuges, estabelecendo a titularidade, a administração e a comunicação dos bens durante o casamento, bem como os efeitos patrimoniais decorrentes de sua dissolução por divórcio ou morte.
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ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS
É possível alterar o regime de bens durante o casamento, mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges e ressalvados os direitos de terceiros.
Em regra, a alteração produz efeitos ex nunc. O STJ, contudo, já admitiu a produção de efeitos ex tunc na alteração do regime da separação convencional para o da comunhão universal, com retroação à data do casamento, preservados os direitos de terceiros — STJ, 4ª Turma, Informativo nº 772.
A alteração do regime de bens será averbada no respectivo registro de casamento.

CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
Até a celebração, os nubentes mantêm o estado civil anterior. O casamento constitui-se quando, manifestado o consentimento, a autoridade celebrante os declara casados.
A celebração exige duas testemunhas, que podem ter 16 anos ou mais, ainda que não emancipadas.
CELEBRANTE
A celebração do casamento pode ser civil ou religiosa . Neste caso, a autoridade celebrante é o Juiz de Casamento. Se for religioso com efeito civil, a celebração é presidida por autoridade religiosa. Excepcionalmente o casamento pode ser celebrado por pessoa leiga quando não estiver presente a autoridade civil ou religiosa. Este é o chamado casamento nuncupativo.

CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
CONCEITO
A união estável, diferentemente do casamento, constitui situação de fato que produz efeitos jurídicos, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Sua conversão em casamento é o procedimento pelo qual os companheiros transformam a união estável em vínculo matrimonial, mediante requerimento ao Registro Civil e prévia habilitação.
Não há celebração: cumpridos os requisitos legais, o casamento decorrente da conversão é registrado diretamente no Livro B.
CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POR PROCURADOR
Os companheiros podem requerer, no próprio pedido de habilitação, a conversão da união estável em casamento. Cumprida a habilitação e transcorrido o prazo dos editais, o casamento é registrado sem celebração e sem novo comparecimento dos interessados.
Se o requerimento for formulado por procurador, exige-se procuração pública, com poderes especiais e prazo de validade de 90 dias.
DATA DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL NO REGISTRO DE CASAMENTO
A data de início da união estável somente poderá constar do assento de casamento se comprovada por certidão de registro anterior lavrado no Livro E. Na ausência desse registro, é vedada a menção à data de início da união estável.
REGIME DE BENS
Comprovado o registro da união estável, os conviventes poderão manter o regime de bens nela estabelecido ou adotar regime diverso para o casamento. Se o regime escolhido exigir pacto antenupcial, este deverá ser apresentado para o registro da conversão.
MORTE DE UM OU DE AMBOS REQUERENTES APÓS O PEDIDO DE CONVERSÃO
A morte de um ou de ambos os conviventes após o pedido de conversão não impede o seu registro.
DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO
O casamento se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
INGRESSO DA DISSOLUÇÃO NOS REGISTROS PÚBLICOS
A dissolução do casamento ingressa no Registro Civil de formas distintas, conforme a sua causa e origem.
O óbito é objeto de registro próprio no Livro C e posteriormente anotado no assento de casamento.
O divórcio judicial é averbado no assento de casamento à vista do respectivo mandado judicial, do qual constarão os elementos necessários à averbação.
O divórcio extrajudicial é averbado mediante apresentação do traslado ou certidão da escritura pública lavrada por Tabelião de Notas.
DIVÓRCIO OCORRIDO NO EXTERIOR
A decisão estrangeira de divórcio pode ingressar no Registro Civil brasileiro com ou sem prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o seu conteúdo.
O divórcio consensual simples ou puro, que se limita à dissolução do casamento, independe de homologação pelo STJ e pode ser averbado diretamente no assento de casamento. A regra alcança também o divórcio realizado por autoridade não judicial, quando essa forma de dissolução for admitida pela legislação do país de origem.
No divórcio qualificado, quando a decisão estrangeira contém disposições sobre partilha de bens, alimentos ou guarda de filhos, bem como no divórcio litigioso, exige-se prévia homologação pelo STJ para que a decisão produza efeitos no Brasil.
O documento estrangeiro deverá observar as formalidades necessárias à sua eficácia no Brasil, inclusive apostilamento ou legalização, conforme o pa ís de origem, tradução por tradutor público e registro em Títulos e Documentos, quando exigíveis.
DIVÓRCIO DECRETADO LIMINARMENTE
O divórcio constitui direito potestativo, podendo ser decretado independentemente da solução das demais questões discutidas no processo. Assim, a dissolução do vínculo conjugal pode ser decidida desde logo, prosseguindo o feito quanto à partilha de bens, alimentos, guarda, convivência e demais matérias controvertidas.
Como regra, a averbação das decisões judiciais no Registro Civil pressupõe a sua definitividade. Essa regra, contudo, não impede o cumprimento de ordem judicial expressa que determine a averbação imediata do divórcio antes do trânsito em julgado, inclusive quando fundada em tutela provisória ou em decisão parcial de mérito.
Nessa hipótese, não compete ao Oficial reexaminar o acerto da decisão judicial nem condicionar o seu cumprimento ao trânsito em julgado, se o próprio Juízo determinou expressamente a imediata averbação. A qualificação registral permanece limitada aos aspectos formais do título e à correspondência entre a ordem expedida e o registro atingido.
A averbação deverá reproduzir fielmente o conteúdo da ordem judicial e, quando a própria decisão ou o título indicar sua natureza provisória ou a ausência de trânsito em julgado, essa circunstância deverá ser refletida no assento, preservando-se a exata situação jurídica decorrente do título apresentado.
Em síntese: havendo determinação judicial expressa de averbação imediata do divórcio, a ausência de trânsito em julgado, por si só, não autoriza o Registro Civil a recusar o cumprimento da ordem.
SEPARAÇÃO APÓS A EC Nº 66/2010
A EC nº 66/2010 suprimiu da Constituição as exigências temporais anteriormente previstas para o divórcio e deu origem a controvérsia quanto à permanência da separação no ordenamento jurídico.
A questão foi definitivamente resolvida pelo STF no Tema 1.053 da repercussão geral (RE 1.167.478): a separação judicial não é requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Foram, contudo, preservadas as separações anteriormente constituídas por decisão judicial ou escritura pública, em respeito ao ato jurídico perfeito. O julgamento transitou em julgado em 16 de março de 2024.
ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DO NOME APÓS A DISSOLUÇÃO
No divórcio, o cônjuge que acresceu ao seu o sobrenome do outro poderá optar por mantê-lo ou retornar à composição do nome anterior ao casamento. Se a exclusão não for requerida por ocasião do divórcio, poderá ser promovida posteriormente pela via administrativa. A mesma faculdade é assegurada ao cônjuge viúvo.
Não há previsão, entretanto, para que aquele que excluiu o sobrenome adotado em razão do casamento volte a utilizá-lo após o divórcio.
MANUTENÇÃO DE PARENTESCO NA LINHA RETA
A dissolução do casamento não extingue o parentesco por afinidade em linha reta. Assim, mesmo após o divórcio ou a morte de um dos cônjuges, sogros e genros ou noras permanecem parentes por afinidade, subsistindo entre eles o impedimento matrimonial.
REGISTRO DO CASAMENTO
Concluída a celebração, o casamento deverá ser registrado. O momento e a forma de ingresso no Registro Civil variam conforme a modalidade de casamento. A certidão extraída do respectivo assento constitui prova do casamento.
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