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ÓBITO , MORTE PRESUMIDA E DESAPARECIDOS POLÍTICOS 

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Da morte comprovada à juridicamente presumida 

Coleção de modelos 

ÓBITO 

CONCEITO  

O óbito  é o fato jurídico comprovado que põe fim à personalidade da pessoal natural. A morte presumida  é a existência de situações legalmente prevista que levam a crer existir grande possibilidade de que o falecimento de uma determinada pessoa ter ocorrido, sem, contudo existir uma prova cabal, sendo necessária a sua declaração judicial. 

REGISTRO DE ÓBITO 

Na Europa e nas áreas sob domínio europeu, os óbitos foram, por séculos, registrados pela Igreja Católica. Com a progressiva secularização dos registros, consolidada pela Revolução Francesa e difundida pelo sistema napoleônico, o registro eclesiástico foi substituído pelo registro civil universal.

No Brasil, o registro civil de óbito tornou-se obrigatório em 1º de janeiro de 1889 . A sua lavratura é no Livro C.  Ainda hoje é preservada a validade das certidões extraídas dos registros eclesiásticos lavrados antes da implantação do registro civil.

DUPLA DECLARAÇÃO DO ÓBITO 

O registro de óbito depende de duas declarações distintas. A declaração registral, que deve ser firmada pelas pessoas legitimadas,  cujo objetivo é indicar  informações pessoais do falecido e a declaração do médico, responsável por definir data, horário, local, causa da morte e destinação do cadáver.  A declaração registral das  pessoas encontradas mortas sem identificação cabe à autoridade policial competente e é feita através de ofício.   A declaração médica de óbito (DO) é feita em formulário distribuído pelo Ministério da Saúde e foi padronizada para todo o território nacional no ano de 1976,  no entanto,  desde 1874 já havia previsão da apresentação de declaração firmado por médico para a comprovação da morte.

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MORTE JUSTIFICADA 

Nas hipóteses em que houver certeza da morte, embora o cadáver não possa ser encontrado para exame e expedição da Declaração de Óbito — DO, o óbito será reconhecido mediante justificação judicial.

É o que ocorre quando estiver comprovada a presença da pessoa em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou outra catástrofe, sem que seja possível localizar o corpo. Reconhecida judicialmente a ocorrência da morte, o assento será lavrado no Livro C, à vista do respectivo mandado.

A morte justificada é, portanto, morte real: a incerteza recai sobre a localização do cadáver, e não sobre a ocorrência da morte.

DESTINAÇÃO DO CADÁVER 

A destinação final do cadáver deve constar expressamente do registro de óbito e será extraída da  Declaração de Óbito (DO),. Predominantemente ocorre sepultamento, seguido da cremação. No caso de cremação, cabe ao  Oficial  verificar se a DO foi assinada por dois médicos ou por um médico legista.

O cadáver também pode ser destinado a estudos, caso em que o registro é requerido pelo estabelecimento de ensino destinatário e depende de prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente. Tratando-se de pessoa desconhecida, o registro será precedido da publicação de edital.

As cautelas adicionais exigidas para a cremação e a destinação a estudos decorrem da impossibilidade de futuras perícias no cadáver, especialmente diante de eventual dúvida sobre a causa da morte.

Em caso de destinado a estudos, será averbado no registro a destinação dada após a sua utilização. 

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ÓBITOS ANOTADOS PELO SERVIÇO FUNERÁRIO 

Em regra, o registro de óbito deve preceder a destinação final dada ao cadáver. Na impossibilidade de lavratura anterior, deverá ser realizado posteriormente, no mais breve prazo possível. Nos grandes centros, contudo, fatores de ordem prática podem dificultar ou até inviabilizar a observância dessa sequência.

Por essa razão, algumas Unidades da Federação, como São Paulo, admitem a celebração de convênio entre o Serviço Funerário Municipal, os Ofícios da Cidadania e a Corregedoria Permanente. Nesse sistema, a declaração registral prestada pela pessoa legitimada é formalizada, em várias vias, perante o Serviço Funerário. Uma delas, acompanhada da Declaração de Óbito — DO, viabiliza o sepultamento ou outra destinação do cadáver.

Posteriormente, outra via da declaração registral, acompanhada da DO, é encaminhada ao Ofício da Cidadania competente para a lavratura do registro, onde permanecerão arquivadas. 

ÓBITOS DE CRIANÇAS MENORES DE UM ANO CUJO NASCIMENTO NÃO FOI REGISTRADO  

Tratando-se de óbito de criança com menos de um ano cujo nascimento ainda não tenha sido registrado, o registro de nascimento deverá ser lavrado antes do registro de óbito. Nessa hipótese, se o óbito for registrado em Ofício da Cidadania diverso daquele competente pelo local do nascimento ou da residência, a competência para o registro de nascimento desloca-se, excepcionalmente, para o Ofício competente para a lavratura do óbito.

Quando não for possível estabelecer a identidade da pessoa falecida, deverá constar do registro esta circunstância,  consignando-se todos os elementos disponíveis que possam possibilitar sua posterior identificação, como estatura, características físicas, sinais particulares, tatuagens, vestimentas e demais dados individualizadores, além da referência à identificação datiloscópica, quando realizada.

As informações relativas a esses óbitos serão também encaminhadas aos sistemas e bancos de dados próprios destinados à identificação de pessoas falecidas não identificadas, observadas as comunicações legalmente ou administrativamente  previstas. 

ÓBITOS DE PESSOAS DESCONHECIDAS   

COMORIÊNCIA 

Comoriência é o termo utilizado para designar a morte de duas ou mais pessoas na mesma ocasião, quando não é possível determinar a precedência dos óbitos. Assume especial relevância quando os falecidos são sucessores entre si.

ELEMENTOS DOS REGISTROS  DE ÓBITO 

Parte dos elementos de qualificação do falecido constantes do registro de óbito são, em regra, fornecidos verbalmente pelo declarante. Do rol de documentos mencionados, é exigida a apresentação de pelo menos um deles.  O nome, profissão, endereço dos pais, assim como o nome e idade dos filhos, a existência de bens e de testamento e de união estável não dependem de comprovação documental.  As informações relativas ao  evento morte — como data, horário, local e causa — são extraídos da Declaração de Óbito (DO).

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MORTE PRESUMIDA 

A morte presumida  é a existência de situações legalmente previstas que levam a crer que uma pessoa natural faleceu, entretanto, não há prova cabal do fato. Ela  é declarada judicialmente e produz os mesmos efeitos de morte real.  Foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro através do Código Civil  de 2002. 

CONCEITO 

SITUAÇÕES EM QUE É CABÍVEL A  MORTE PRESUMIDA 

Só é admitida a declaração judicial da morte presumida nos seguintes casos: a)-extrema possibilidade de morte dos que estavam em risco de vida; b)-não localização em dois anos depois de determinada a guerra de  desaparecido em campanha ou feito prisioneiro; c)-dez anos depois do trânsito em julgado da sentença que decretou a sucessão provisória. A morte presumida produz efeitos de morte real.  

O registro da morte presumida é lavrado à vista de mandado judicial, no Livro E do 1º Subdistrito do último domicílio do presumidamente morto, do qual constará a data provável da morte, extraída do mandado. Caso o suposto falecido apareça, será feito o cancelamento do registro mediante averbação. 

REGISTRO DA MORTE PRESUMIDA 

DESAPARECIDOS POLÍTICOS 

Ele específica reconheceu oficialmente como mortas, independentemente de localização do cadáver, as pessoas que desapareceram por motivos políticos durante a ditadura militar, permitindo a lavratura do registro de óbito correspondente.  declaração judicial. 

CONCEITO

Anexo à lei específica, foi publicada aa relação dos desaparecidos políticos considerados mortos. Ficou estabelecido que a competência para a lavratura seria a do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito.  A lavratura dos óbitos daqueles que não faziam parte do anexo passou a ser feita à vista de documento expedido pela Comissão da Verdade. 

REGISTRO DE ÓBITO DOS DESAPARECIDOS POLÍTICOS   

RETIFICAÇÃO DA CAUSA MORTIS   

Anexo à lei específica, foi publicada aa relação dos desaparecidos políticos considerados mortos. Ficou estabelecido que a competência para a lavratura seria a do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito.  A lavratura dos óbitos daqueles que não faziam parte do anexo passou a ser feita à vista de documento expedido pela Comissão da Verdade. 

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