
BIBLIOTECA DO
REGISTRO CIVIL
NASCIMENTO E NATIMORTO

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NASCIMENTO
CONCEITO
Nascimento é o fato natural que, ocorrendo com vida, marca o início da personalidade civil da pessoa natural. O registro de nascimento constitui seu assento registral inaugural e faz prova do nome, da filiação, da nacionalidade, da naturalidade, da idade e do sexo, além dos demais elementos nele consignados.
OBRIGATORIEDADE E INICIATIVA DO REGISTRO
É obrigatório o registro dos nascimentos ocorridos no território nacional, compreendidos o território terrestre, o mar territorial e os respectivos espaços aéreos, bem como nos navios e aeronaves mercantes brasileiros em alto-mar e nos navios e aeronaves militares brasileiros, onde quer que se encontrem. É facultativo o registro de estrangeiros quando, pelo menos, um dos genitores estiver a serviço de seu país e os interessados ainda não estiverem adaptados aos costumes brasileiros.
A lavratura depende de declaração de pessoa legitimada ou de ordem judicial, em observância ao princípio da rogação.
CHECKLIST DA QUALIFICAÇÃO REGISTRAL DO REGISTRO DE NASCIMENTO
Na qualificação registral que precede a lavratura do registro de nascimento, devem ser analisados: a competência territorial; a legitimidade e a identificação do declarante; sua capacidade para a prática do ato, admitida a declaração a partir dos 16 anos; a existência de manifestação de vontade livre e inequívoca; a comprovação do nascimento e a correspondência dos dados apresentados; a possibilidade de estabelecimento da filiação; a regularidade do nome atribuído ao registrando; e, quando houver título judicial, os elementos formais necessários ao seu cumprimento.
Sendo positiva a qualificação, o registro será lavrado. Havendo exigência a ser cumprida, será expedida nota devolutiva clara e fundamentada. Não sendo possível seu cumprimento ou havendo discordância do interessado, o caso será submetido ao Juiz Corregedor Permanente, na forma prevista nas normas aplicáveis.
NACIONALIDADE, COMPETÊNCIA E PRAZOS PARA O REGISTRO

INFORMAÇÕES DO REGISTRANDO
Do registro constarão os elementos necessários à identificação do registrando: a) nome completo, indicado pelo declarante; b) dia, mês, ano, horário e local do nascimento; c) sexo; d) naturalidade; e) filiação, com o nome, naturalidade, profissão e endereço dos genitores e o nome dos avós; e f) condição de gemelar, quando existente, conforme a DNV ou a declaração médica.
A naturalidade será indicada pelo declarante e poderá corresponder ao Município em que ocorreu o nascimento ou, por opção, ao Município de residência da mãe na data do nascimento, desde que situado em território nacional. A escolha da naturalidade não altera o local de nascimento, que corresponde ao local onde efetivamente ocorreu o parto.
Nos nascimentos ocorridos a bordo de embarcação ou aeronave, em espaço marítimo ou aéreo, a determinação do local de nascimento e da naturalidade observará as regras específicas aplicáveis à respectiva hipótese.
FILIAÇÃO E ASCENDÊNCIA
Dos registros de nascimento deve constar o nome completo, naturalidade, profissão, endereço dos genitores e idade da mãe por ocasião do parto e nome completo dos avós.
PARTO FORA DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
Nos nascimentos ocorridos fora de estabelecimento de saúde ou em local onde não seja expedida a Declaração de Nascido Vivo — DNV, o fato poderá ser comprovado, para fins de registro, por declaração do médico que acompanhou o pré-natal ou prestou atendimento à mãe e ao recém-nascido após o parto ou, quando isso não for possível, por declaração de duas testemunhas que tenham assistido ao parto ou tenham conhecimento de sua ocorrência.
Havendo dúvida quanto às declarações prestadas, o Oficial deverá adotar as diligências necessárias e, persistindo a dúvida, encaminhar o caso ao Juiz Corregedor Permanente. Lavrado o registro, será preenchida a DNV, com as providências e comunicações cabíveis.
REGISTRO TARDIO
Considera-se tardio o registro de nascimento requerido após o decurso do prazo legal, sendo competente, em regra, o Ofício da Cidadania do lugar de residência do interessado.
Quando o registrando tiver mais de 12 anos, o requerimento deverá ser escrito e assinado pelo declarante e por duas testemunhas, instaurando-se procedimento destinado à verificação da identidade do registrando e da inexistência de registro anterior. O registrando deverá ser entrevistado e, quando necessário, também as testemunhas, podendo o Oficial realizar as diligências indispensáveis à formação de sua convicção.
Até os 16 anos, o registro poderá ser requerido por qualquer dos genitores; a partir dessa idade, o próprio registrando possui legitimidade para requerê-lo. A inclusão da filiação depende da anuência do genitor indicado, observadas as regras próprias de reconhecimento da filiação. Não sendo possível obter a anuência necessária, a situação deverá receber o encaminhamento legal cabível.
O Ministério Público poderá requerer o registro nas hipóteses expressamente previstas em lei ou em atos normativos.
REGISTRO DE FILHO DE ESTRANGEIROS A SERVIÇO DE SEU PAÍS
O nascimento ocorrido no Brasil de filho de estrangeiros que estejam a serviço de seu país não atribui, por si só, a nacionalidade brasileira, nos termos do art. 12, I, “a”, da Constituição Federal.
Quando ambos os genitores forem estrangeiros e pelo menos um deles estiver a serviço de seu país, o registro do nascimento é facultativo e, se requerido, será lavrado no Livro E do 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca, observadas as normas aplicáveis.
FILHO NASCIDO NO EXTERIOR, DE BRASILEIRO, NÃO REGISTRADO
Quando o filho de brasileiro, nascido no exterior, não tiver sido registrado nem perante a autoridade estrangeira competente nem em repartição consular brasileira, o nascimento poderá ser registrado no Brasil, após a fixação de residência no País, no Livro E do 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio do interessado, observadas as formalidades aplicáveis ao registro tardio dos maiores de 12 anos .
Para fins de nacionalidade, deverá constar do assento que a aquisição definitiva da nacionalidade brasileira depende de opção, após atingida a maioridade, perante a Justiça Federal, nos termos do art. 12, I, “c”, da Constituição Federal.
REGISTRO DE NASCIMENTO DE INDÍGENA
O registro civil de nascimento da pessoa indígena é facultativo, respeitados sua identidade, organização social, costumes, línguas, crenças e tradições.
A pedido do interessado, poderão constar do assento informações relativas à etnia, grupo, clã, família indígena, aldeia ou território de origem, bem como outros elementos admitidos pela regulamentação própria. O nome será lançado de acordo com a forma indicada pelo declarante, respeitada a identidade cultural indígena.
A apresentação do Registro Administrativo de Nascimento de Indígena — RANI poderá servir como elemento de prova, sem constituir requisito indispensável ao registro civil. Havendo dúvida quanto às declarações ou à identificação do registrando, o Oficial poderá realizar as diligências necessárias e, persistindo dúvida relevante, encaminhar o caso ao Juiz Corregedor Permanente.
CANCELAMENTO DE REGISTRO DE NASCIMENTO
O cancelamento do registro primitivo de nascimento é determinado nos casos de adoção bilateral, sendo lavrado outro do qual constará os adotantes como genitores. No caso de menores, o mandado é expedido pela Vara da Infância e Juventude e, no de maiores, pela Vara da Família e Sucessões.
AVERBAÇÕES
Alguns elementos dos registros são imutáveis e só podem ser alterados para fins de correção , se foram lançados erroneamente. São eles: números do livro, folha, registro e matrícula nacional; declarante; dia, mês, ano, hora e local do nascimento e endereços . Outros , com o decorrer do tempo, podem sofrer alteração como filiação, nome e gênero. A inserção destas alterações é feita através do ato registral denominado averbação, que trata-se do lançamento de um texto na margem direita, depois do final do registro ou no seu verso, conforme a forma de lavratura e tornam-se parte integrante do registro , indicando as alterações operadas bem como o ato que lhe deu origem e a data em que ocorreu . As averbações são feitas à vista de requerimento ou por ordem judicial, observado o princípio da rogação .
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ANOTAÇÕES
Para preservar o princípio da continuidade e estabelecer um encadeamento registral perfeito , os atos e fatos com previsão legal de registro ou averbação posteriores ao registro de nascimento são nele anotados, de ofício, em textos curtos e nos mesmos moldes da averbação. A sua função é meramente informativa.
NATIMORTO
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CONCEITO
REGISTRO DO NATIMORTO
Enquanto o registro de nascido vivo é feito no Livro A e o documento que prova o fato é a declaração de nascido vivo-DNV, o registro de natimorto é feito no Livro C-Auxiliar , livro este destinado exclusivamente ao ingresso destes fatos, à vista de declaração médica de óbito -DO, que ficará arquivada, necessariamente assinada por médico, mediante declaração dos legitimados no local do parto ou da residência dos genitores, quando distintos. Se a declaração ocorrer após 15 dias, a lavratura dependerá de autorização do Juiz Corregedor Permanente.
DECLARAÇÃO NO SERVIÇO FUNERÁRIO
O natimorto, para fins de registro pode ser declarado diretamente no Ofício da Cidadania competente ou, no Estado de São Paulo, junto ao Serviço Funerário Municipal ou Funerárias que possuem a concessão dos serviços, nos locais onde possuem convênio com o Oficío da Cidadania, a Corregedoria Permanente. Uma via desta declaração permite o sepultamento. O registro será lavrado mediante uma via assinada pelo declarante acompanhada da declaração médica do óbito-DO, entregue pelo Serviço Funerário ao Ofício da Cidadania.
NOME DO NATIMORTO
É facultada a atribuição de nome ao natimorto no momento do registro ou posteriormente, mediante requerimento administrativo ou judicial.
Natimorto é a pessoa natural que não apresenta sinais vitais fora da vida intrauterina.
