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NOÇÕES BÁSICAS 

Fundamentos do Registro Civil das Pessoas Naturais 

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É o serviço público, exercido por particular mediante delegação, destinado ao registro dos fatos e atos juridicamente relevantes da vida civil das pessoas naturais, conferindo-lhes autenticidade, publicidade e segurança. Integra os Ofícios da Cidadania, na forma da legislação aplicável.

CONCEITO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 

Até o final do século XVIII, os registros de nascimentos, casamentos e óbitos eram  realizados pela Igreja Católica, segundo as diretrizes consolidadas pelo Concílio de Trento, destinando-se essencialmente aos católicos.

A partir do século XVIII, especialmente com a Revolução Francesa, consolidou-se a separação entre registro e religião: a função registral passou progressivamente da Igreja para o Estado, tornando-se civil e destinada a todos. O modelo difundiu-se pela Europa e por suas áreas de influência, com especial projeção dos chamados registros napoleônicos.

SURGIMENTO DO REGISTRO CIVIL 

MODELO LATINO  

O modelo de Registro Civil adotado pelo Brasil difundiu-se pela Europa continental sob influência francesa e napoleônica e é denominado modelo latino, em referência à sua formação nos países de tradição jurídica continental europeia. Nele, o Estado organiza e disciplina o registro dos principais fatos e atos da vida civil, conferindo-lhes publicidade, autenticidade e segurança jurídica.

Até 31 de dezembro de 1889, os registros oficiais de nascimento e óbito eram realizados pela Igreja Católica; o mesmo ocorreu com os casamentos até 24 de maio de 1890. A partir dessas datas, consolidou-se a transição dos registros eclesiásticos, destinados aos católicos, para o Registro Civil universal.

As certidões eclesiásticas extraídas dos registros anteriores permanecem válidas.

IMPLANTAÇÃO DO REGISTRO CIVIL NO BRASIL  

NUMERUS CLAUSUS 

Somente podem ser levados a registro os fatos e atos da vida civil cujo registro esteja previsto em lei ou, excepcionalmente, em ato normativo. Essa limitação é denominada numerus clausus, expressão latina que significa “número fechado”.

O sistema contempla, contudo, o Livro E, de natureza residual, destinado ao registro dos atos e fatos sujeitos ao Registro Civil legalmente previstos e para os quais não haja livro específico, observadas as hipóteses e a competência estabelecidas pela legislação. 

ORGANIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS REGISTROS 

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Nos Ofícios da Cidadania providos, a receita provém dos emolumentos pagos pelos usuários, conforme tabelas estaduais, e do ressarcimento dos atos gratuitos, segundo as regras de cada Unidade da Federação. Dessa receita são custeadas todas as despesas da prestação do serviço, cabendo ao Oficial o resultado remanescente.

Nas Serventias vagas, a remuneração do designado está sujeita a teto, correspondente ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Os valor líquido excedente é recolhido ao  respectivo Tribunal de Justiça. 

REMUNERAÇÃO  E DESPESAS 

FISCALIZAÇÃO 

A fiscalização dos serviços notariais e de registro é exercida, em âmbito nacional, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, nos Estados, pelas Corregedorias-Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores Permanentes, conforme a respectiva organização judiciária. Os recolhimentos devidos a terceiros também se submetem à fiscalização dos respectivos entes credores.

O poder censório dos órgãos correcionais é exercido exclusivamente sobre o titular da delegação.

A fiscalização dos serviços notariais e de registro é exercida, em âmbito nacional, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, nos Estados, pelas Corregedorias-Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores Permanentes, conforme a respectiva organização judiciária. Os recolhimentos estão também sujeitos à fiscalização dos entes públicos credores. O poder censório dos órgãos correcionais é exercido apenas sobre o titular da delegação.

OFICIAL OU REGISTRADOR E PREPOSTOS 

A delegação dos serviços notariais e de registro é outorgada aos aprovados em concurso público de provas e títulos realizado pelos Tribunais de Justiça. Para a prestação do serviço, o titular pode contratar, pelo regime da CLT, os prepostos que entender necessários e definir suas atribuições. Dentre os escreventes, pode designar substitutos, autorizados a praticar os atos que lhes forem atribuídos, devendo um deles responder pelo serviço nas ausências e impedimentos do titular.

Extinta a delegação, a serventia torna-se vaga e passa a ser administrada temporariamente por responsável designado, até seu novo provimento por concurso. Durante a interinidade, a gestão de pessoal submete-se às regras e ao controle da Corregedoria competente; inclusive, a manutenção ou designação de substitutos depende de sua aprovação ou, conforme a norma local, do juiz competente.

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